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Homem é preso depois de agredir a esposa e vizinha

ANDRADINA – Um homem residente no bairro Antena, foi preso pela Polícia Militar na noite de domingo (15), acusado de violência, depois de desentender-se com sua esposa e agredi-la, danificando ainda diversos móveis da própria residência, tais como armários e TV, agredindo ainda uma vizinha que foi ajudar a vítima. O acusado, junto com as mulheres, foram encaminhados ao plantão  policial, tendo ele sido indiciado pelo crime praticado, permanecendo à disposição da Justiça.

maria_penha_antena1A prisão do acusado aconteceu próximo da meia noite, quando os policiais militares de Andradina com a equipe formada por 2º Sgt PM Araújo, Cb PM P. Eduardo e Cb PM dos Santos, foram acionados para atenderem a ocorrência de violência doméstica no bairro Antena.

No local os PMs tomaram conhecimento de que o autor (idade e profissão não fornecida), após desentendimento doméstico, agrediu a própria esposa, (que apresentava escoriações no antebraço direito) com socos e chutes, danificando ainda diversos móveis da própria residência, tais como armários e TV, infligindo à ela intenso sofrimento físico, psicológico e patrimonial.

Um casal, que mora na residência ao lado, ao ouvir o barulho da briga e os gritos da mulher, interveio, ocasião em que o autor também agrediu a vizinha com socos e chutes, se evadindo do local antes da chegada dos Policiais.

De posse destas informações, e com apoio do CFP  – Comando Força Patrulha, 2º Tenente PM Mario, Cb PM Silvio, além da equipe com Cb PM Márcio, Cb PM Cristiano, foram realizados patrulhamentos pela cidade, sendo o autor encontrado, algum tempo depois, já hospedado em um hotel, no centro da cidade.

Diante das evidências e informações das duas vítimas, o acusado  recebeu voz de prisão e foi conduzido, com as demais partes da ocorrência, ao Plantão Permanente, onde o delegado plantonista ratificou a voz de prisão e o autuou em flagrante com base no artigo 5° seus incisos e artigos da lei n° 11340/06 – Maria da Penha, recolhendo-o ao cárcere, à disposição da justiça.

Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

MIL NOTICIASA/Agência

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