Saguão da Santa Casa de Fernandópolis. Foto: Regiaonoroeste.com

Santa Casa terá de indenizar paciente por atendimento inadequado

FERNANDÓPOLIS –  Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Santa Casa de Fernandópolis por atendimento inadequado a um paciente.

Com o acórdão, de acordo com os autos processuais o autor propôs a demanda , aduzindo que, em 3/12/12, sofreu acidente de trânsito quando trafegava com a sua motocicleta e foi atingido por uma camionete que o arremessou ao solo, razão porque foi levado ao pronto atendimento do hospital. Narrou, em seguida, diversos fatos, afirmando, em síntese, que a ré “não prestou atendimento adequado”, “colocando em risco a sua saúde” .

Saguão da Santa Casa de Fernandópolis. Foto: Regiaonoroeste.com

Saguão da Santa Casa de Fernandópolis. Foto: Regiaonoroeste.com

Em decorrência do atendimento, precisou contratar um neurologista particular.

A Santa Casa contestou por meio do recurso que o atendimento ao paciente o paciente “não foi negado ou mesmo a realização de exame” e que “o pai do interrompeu o atendimento que estava sendo prestado e preferiu chamar um médico particular”.

No mais, mencionando a prova oral considerada na sentença, afirmou a inexistência de nexo causal, nos seguintes termos: “a não realização do exame pretendido naquele momento pelo pai do apelado não trouxe nenhum prejuízo à saúde dele, portanto, não existiu o dano.

Em decorrência, contrataram um médico neurologista particular “que veio ao local e prestou os atendimentos necessários, internando-o imediatamente, porque o autor apresentava quadro de coágulo no cérebro, que foi confirmado na tomográfica realizada” Ou seja, sustentou a ré “somente realizou o atendimento adequado após o pagamento de médico especialista particular, sendo internado também como particular, o que na verdade deveria ter sido custeado pelo SUS, já que foi atendido no pronto-socorro e não ter plano de saúde.

“Desse modo, não merece reparo a sentença no que tange ao quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por isso que, de um lado, confere significativo conforto (compensação) material para a parte lesada, sem enriquecê-la indevidamente, e, de outro, convida o ofensor a aprimorar seus procedimentos (função pedagógica), de modo a evitar novos danos a consumidores”, escreveu o desembargador Mourão Neto, da em 27ª Câmara de Direito Privado.

Ainda a Santa Casa pediu a subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a condenação do autor por litigância de má-fé , não acolhida.

Já em 1ª instância, a Justiça conclui-se que fora negado ao autor, naquela oportunidade paciente do hospital, o exame que desejava em razão de fortes dores, além de não ser respeitada a sua vontade por um melhor atendimento ou por uma análise médica mais profunda. No mais, realmente, de acordo com a sentença, ocorrera algum tipo de lesão interna ao crânio, como suspeitava o paciente , restando por necessária a sua internação no nosocômio, o que lhe obrigou a responder com custos hospitalares que poderiam ter sido subsidiados pelo sistema público de saúde (SUS) Os valores são por danos morais.

A contar da sentença, e juros de mora decorrentes de ato ilícito desde a data do fato, 3 de dezembro de 2012. Por danos materiais, o pedido não foi acolhido.

Regiaonoroeste.com

Comments are closed.

error: Solicite a matéria por email!