Abertura das atividades comerciais e afins em 100% da capacidade sem restrição de horários, no período entre 19 de agosto a 31 de dezembro 2021. Foto: Secom/Prefeitura

Comércio em Andradina passa a funcionar sem restrições

ANDRADINA – Seguindo ato do governador de São Paulo, João Doria (PSDB), o prefeito de Andradina decretou, nesta quinta-feira, 19 de agosto, o “fim da quarentena” no Estado de São Paulo. O decreto de Mário Celso, estabelece os critérios e procedimentos para a retomada segura, gradativa e consciente das atividades econômicas em Andradina, em consonância com o Plano São Paulo de enfrentamento ao Covid.

Abertura das atividades comerciais e afins em 100% da capacidade sem restrição de horários, no período entre 19 de agosto a 31 de dezembro 2021. Foto: Secom/Prefeitura

Abertura das atividades comerciais e afins em 100% da capacidade sem restrição de horários, no período entre 19 de agosto a 31 de dezembro 2021. Foto: Secom/Prefeitura

Uma abertura comemorada foi a permissão para música ao vivo, somente em bares e restaurantes, respeitadas as medidas sanitárias com público sentado, controle de acesso e distanciamento mínimo de um metro. Mesmo assim está expressamente proibido qualquer tipo de pista de dança e shows com público em pé em boates, casas de shows entre outros, sob pena das sanções previstas em Lei.

Mas a maior, e mais esperada abertura, foi a abertura das atividades comerciais e afins em 100% da capacidade sem restrição de horários, no período entre 19 de agosto a 31 de dezembro 2021. As atividades estão relacionadas abaixo.

Mesmo com a aberturas, o decreto prevê que, independente do modelo ou fase do Plano São Paulo, em que Andradina se encontre, a administração poderá rever seus procedimentos a qualquer tempo. Isso serviria para aumentar o seu nível de restrição de acordo com critérios técnicos sanitários da Secretaria Municipal de Saúde.

Atividades Religiosas
Quanto às atividades religiosas, cinemas e eventos sociais são permitidas somente com público sentado, controle de acesso e distanciamento mínimo de um metro. O uso da máscara continua sendo obrigatório em todos os ambientes e deverá ser disponibilizado meios adequados para higienização das mãos, como álcool em gel 70% ou pia com água e sabão.
Será preciso manter o distanciamento de 1 (um) metro entre pessoas e evitar aglomerações de qualquer natureza.

Eventos e casamentos

Eventos como casamento, festas de aniversários e convenções estão permitidos de acordo com os seguintes critérios: os organizadores deverão apresentar um plano que deverá ser aprovado pela autoridade sanitária do Município (Rua Santa Terezinha nº 1247, centro, Andradina/SP). O plano deverá conter: local e data do evento; horário de início e término; a relação de todos os profissionais responsáveis envolvidos; proibição de atividades com público em pé; adoção dos protocolos sanitários; quantidade de pessoas participantes do evento; cópia do AVCB e alvará de funcionamento do local do evento.

A autoridade sanitária terá o prazo de 15 (quinze) dias para aprovação ou não da realização do evento a contar da data do protocolo. Caso o evento ocorra sem a aprovação pela autoridade sanitária do município ou em desconformidade com o plano apresentado, o proprietário do local assumirá integralmente a responsabilidade por eventuais descumprimentos das normas.

Sem prejuízo das penalidades de advertência e multa, poderá haver a interdição imediata do estabelecimento, bem como a cassação do alvará de funcionamento e licença de funcionamento sanitário. Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório, procedendo o seu encaminhamento à Promotoria de Justiça e à Polícia Civil para verificação da hipótese de incidência dos crimes previstos nos artigos 267 e 268 do Código Penal, bem como do artigo 65 cumulado com o artigo 76, inciso I e II da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Atividades que funcionarão sem restrições

  I – comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
 II – shopping centers;
III – atividades religiosas presenciais;
 IV – restaurantes, bares, cafés e similares, com atendimento do público sentado e controle de acesso;
V – salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
VI – atividades culturais, tais como bibliotecas e cinemas;
 VII – parques públicos;
VIII – clubes sociais;
 IX – academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;
 X – cursos do setor de educação não regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informática, formação complementar, aulas práticas de auto escola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro;
XI – áreas comuns dos condomínios e hotéis, tais como quadras de esportes, piscinas, academias, com controle de acesso;
XII – supermercados, bancos, farmácias e postos de combustível. § 1º Não estão autorizadas atividades coletivas que não garantam o distanciamento mínimo de um metro entre os participantes.

Secom/Prefeitura

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