Vereador ‘Waldomiro da Pendengo’ teve seu mandato cassado pela justiça eleitoral em 1ª instância, mas recorrerá no cargo. Foto: Site da Câmara de Vereadores de Castilho

Justiça Eleitoral cassa mandato do vereador “Waldomiro da Pendengo”, em Castilho

CASTILHO – O juiz da 9ª Zona Eleitoral de Andradina cassou na manhã de segunda-feira (10), o mandato do vereador da Câmara de Castilho Waldomiro Evangelista da Cruz (PSD), o “Waldomiro da Pendengo”, acusado de suposta compra de votos durante o curso eleitoral. Ele foi reeleito para o biênio 2017/20. Por ter sido condenado em primeira instância, ele poderá recorrer da sentença ocupando o cargo a qual foi reeleito.

Vereador ‘Waldomiro da Pendengo’ teve seu mandato cassado pela justiça eleitoral em 1ª instância, mas recorrerá no cargo. Foto: Site da Câmara de Vereadores de Castilho

Vereador ‘Waldomiro da Pendengo’ teve seu mandato cassado pela justiça eleitoral em 1ª instância, mas recorrerá no cargo. Foto: Site da Câmara de Vereadores de Castilho

A condenação foi promulgada após audiência com o juiz Dr. Leandro Augusto Gonçalves Santos, depois de ouvir em oitivas um casal de testemunhas, que teria reafirmado as acusações, o que levou a decisão da cassação.

Waldomiro disse à imprensa de Castilho que já constituiu um advogado para defendê-lo do que considera uma acusação absurda. Inconformado, disse que tudo não passa de uma armação. Agora ele aguarda a decisão em segunda instância, ou seja, até julgamento da sentença no Tribunal Eleitoral Regional.

LEIAM SENTENÇA DA JUSTIÇA:

Sentença em 10/04/2017 – AIJE Nº 117514 Juiz LEANDRO AUGUSTO GONÇALVES SANTOS

Trata-se de ação de investigação judicial proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Waldomiro Evangelista da Cruz, já qualificado nos presentes autos. A inicial sustenta, em síntese, que o réu, vereador reeleito, em Castilho, teria praticado, no curso do processo eleitoral, suposta compra de votos, por meio do fornecimento de produtos para churrasco, além de pagamento em pecúnia e promessa de favores, a eleitores, para que transferissem seus títulos para Castilho, em especial prometendo ajuda com caminhão de mudanças.

Em base de tais fatos, que caracterizariam captação ilícita de sufrágio, pretende-se a imposição de multa, cassação de diploma, expedido, e decretação de inelegibilidade. O réu apresentou defesa a fls. 112-117, sustentando, ao que importa: a) A prova, colhida, seria ilícita, tratando-se de suposta “montagem”; b) Não haveria, nas gravações levadas a efeito, registro da voz do réu; c) Haveria suposto interesse, de quem ofertou as informações, ao Ministério Público, para propositura da demanda, uma vez que se trata de suplente, interessado, assim, na obtenção da vaga do réu. Realizou-se instrução probatória, com oitiva de testemunhas (fls. 143 e seguintes). Alegações finais, do réu, a fls. 153-159, discorrendo sobre a prova produzida, e pleiteando a improcedência do quanto aduzido. Alegações finais, do autor, a fls. 165-170, requerendo o atendimento ao quanto pleiteou.

O julgamento foi convertido em diligência, designando-se audiência, em continuação, para oitiva de testemunhas referidas. Realizada tal oitiva, as partes, em seqüência, reportaram-se às alegações finais que anteriormente haviam ofertado. É o relatório. Decido. O pedido, apresentado, é de ser julgado procedente. Inicialmente, observo que, no que tange ao CD acostado aos autos, pelo autor, configura, o mesmo, efetivamente, prova ilícita, por se tratar de interceptação de conversa telefônica mantida, entre terceiros, sem que houvesse autorização judicial, para tanto, em desconformidade, assim, com a previsão contida no artigo 5º, XII, da Constituição da República. Em nenhum momento se conseguiu demonstrar tenha sido, a conversa, gravada por um dos interlocutores, o que afastaria, por princípio, a hipótese de interceptação.

A testemunha Albecyr afirmou que a testemunha Silvio teria dito “que foi ela que gravou as conversas telefônicas” (fls. 144-145), fato, no entanto, negado pelo próprio Silvio (fls. 146-147). Gravação, pois, realizada por terceiro, que não seja um dos interlocutores, assemelha-se à interceptação, e como tal deve ser tratada. Aliás, finda a instrução, ninguém soube esclarecer, em modo efetivo, como tal CD foi formado. Assim, evidenciada sua ilicitude, tal prova não pode, evidentemente, ser admitida. Isso não obstante, há prova autônoma, que nenhuma relação guarda com tal CD, que confirma, à suficiência, a efetiva prática de captação ilícita de sufrágio, por parte do réu. Com efeito, como se vê de fls. 150-151, a testemunha Carlos afirmou, textualmente, o que segue: “um dia antes da eleição, o réu ofereceu R$ 100,00 (cem reais), para mim, se eu votasse nele. Eu “peguei” os R$ 100,00 (cem reais), com ele”, afirmando, mais, na seqüência, que tal modo de proceder teria se dado, também, com outras pessoas.

Assim, “uma assessora do réu, cujo nome não sei, fez pagamentos, também, para outras pessoas, dentre elas “o Neno”, e a “mulher do Neno”. Identificadas as pessoas por último referidas, foi realizada sua oitiva, nesta data. Ao que importa, a testemunha Patrícia, embora tenha refutado a existência de efetivo pagamento, confirmou a existência de oferta para que ela, e seu então companheiro, votassem no réu. In verbis: “Certo dia, na frente de minha casa, “Carlinhos” disse que ia vender seu voto, para o réu Waldomiro, e perguntou se a gente queria vender também, mas nós recusamos”.

Duas testemunhas, portanto, que não têm ligação entre si, ouvidas em datas diversas, confirmaram a prática do ilícito, por parte do réu. Como se sabe, para a caracterização de captação ilícita de sufrágio, é irrelevante a aceitação, ou não, por parte do eleitor, da vantagem indevida, uma vez que tal conduta resta configurada com a mera oferta de tal vantagem, como expressamente o consigna o artigo 41-A da Lei 9.504/97, não havendo dúvida, mais, de que a vantagem foi ofertada com a manifesta intenção de obtenção de votos. Patenteado o modo de proceder ilícito, adotado pelo réu, absolutamente em desconformidade com os ditames legais, e com a moralidade exigível, especialmente por parte de quem está a pretender a assunção de mandato político-eletivo, devendo, por isso, preparar-se para assumir deveres e responsabilidades graves, e não procurar servir-se, do eleitorado, para obtenção de benefício próprio, tenho que a procedência é medida de rigor.

Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para, nos termos da fundamentação: a) Decretar a cassação do diploma do réu, o que importa a perda do mandato que atualmente exerce; b) Decretar sua inelegibilidade, por oito anos, contados da última eleição; c) Impor, ao réu, multa correspondente a 10.000 (dez mil) UFIRs. Tendo havido extinção deste último índice, tal valor deverá, oportunamente, na fase de execução, ser convertido em moeda corrente. Com o trânsito em julgado, oportunamente, expeça-se e providencie-se o necessário ao correto cumprimento da decisão. Encaminhe-se cópia integral, dos autos, ao Ministério Público Eleitoral, para providências cabíveis, no âmbito criminal, em especial quanto à vulneração, em tese, do disposto no artigo 299, do Código Eleitoral, pelo réu, e pela testemunha Carlos Alves de Almeida, cabendo, ao parquet, oportunamente, verificar eventual necessidade de instauração prévia de inquérito policial, em especial para melhor apurar as condutas atribuídas às testemunhas Patrícia e Emerson. Registre-se. Publicada em audiência, saem os presentes intimados.

Despacho em 03/04/2017 – AIJE Nº 117514 Juiz LEANDRO AUGUSTO GONÇALVES SANTOS (com o blog Andradina.Webnode.com.br)

MIL NOTICIAS/Agência

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