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Delegado Tadeu se afasta da Policia Civil 6 meses antes das eleições municipais 2024

Procedimento de descompatibilização é necessário para quem tem pretensões a algum cargo público municipal por exigência da Lei

ANDRADINA – O Delegado Tadeu Aparecido Carvalho Coelhodelegado_tadeu, ou simplesmente “Delegado Tadeu” (foto), titular do 1º Distrito Policial de Andradina, requereu seu afastamento do cargo que exerce na Polícia Civil, como exige a lei eleitoral, antecedendo 6 meses das eleições municipais de outubro de 2024. Ele é pré-candidato ao cargo de vereador.

Sobre:

Tadeu Aparecido Carvalho Coelho iniciou sua jornada de trabalho em 15 de março de 1973, portanto há mais de 50 anos, trabalhando na iniciativa privada até meados de 1980, quando ingressou na Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Na instituição policial exerceu a função de investigador de polícia no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, na Capital Paulista, ingressando na carreira de delegado em 1989, na região, onde desempenhou suas funções como vinha fazendo, ou seja, com honestidade, seriedade, competência, humildade, cordialidade com os merecedores e severidade com os infratores, agindo sempre solidariamente, exemplarmente e com princípios de justiça, dando solução de continuidade em todo seu trabalho. 

Tadeu é reconhecido, pela população de Andradina e região, como um delegado de resultados positivos, pois quando investiga um crime, o resolve.

Tadeu é casado com a ex-vereadora Nadir há mais de 38 anos. Juntos tiveram dois filhos, os microempresários Tadeu Júnior (engenheiro de computação) e Santhiago (ramo farmacêutico).

Desincompatibilização e afastamentos

Conheça os prazos para candidaturas a cargos eletivos

1) Licença para concorrer a mandato eletivo

A licença atende a recomendação constitucional. A Legislação Eleitoral trata como situação de inelegibilidade o não afastamento do servidor público, estatutário ou não, três meses antes do pleito.

Trata-se, pois, de afastamento compulsório do servidor candidato, no curso do qual ele tem assegurada a percepção dos seus vencimentos integrais.

A legislação federal prevê tal afastamento sob o título de Licença para Atividades Políticas, concedida a partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, assegurando os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três meses.

2) Licença para exercer mandato eletivo

A licença para exercício de mandato eletivo tem a sua disciplina básica estabelecida na Constituição Federal, art. 38 e seus incisos. Essa licença tem inicio a partir da investidura do servidor no cargo para cujo exercício foi eleito, sendo o seu prazo igual ao da duração do mandato.

A repercussão do afastamento no vínculo depende do cargo para o qual foi o servidor eleito.

Mandato eletivo federal, estadual ou distrital:

Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado do seu cargo efetivo, suspendendo-se o pagamento dos respectivos vencimentos.

Mandato no cargo de prefeito:

Investido no cargo de prefeito, o servidor será afastado do cargo que ocupe na administração direta ou indireta, podendo, entretanto, optar entre a remuneração do cargo eletivo e os vencimentos do cargo público. Evidentemente, a opção por uma retribuição exclui a outra, sendo vedado, assim, o acúmulo de remunerações.

Mandato no cargo de vereador:

Se a investidura se der no mandato de vereador, não há afastamento compulsório, salvo se inexistir compatibilidade de horários que possibilite o exercício cumulativo.

Tratando-se de mandato de vereador e havendo compatibilidade de horários, o servidor perceberá a remuneração do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

Não havendo compatibilidade de horários, o servidor será afastado do seu cargo, podendo optar entre as vantagens deste e a remuneração do mandato eletivo; a opção por uma das formas de retribuição exclui, automaticamente, a outra. (informações de sites especializados)

Da Redação

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