Mário Celso (esq.), junto com Paulo Assis, no lançamento da candidatura a prefeito e vice, respectivamente. Foto: MANOEL MESSIAS/Agência

Promotora eleitoral da 9ª zona requere a inelegibilidade da candidatura de Mario Celso

Rubia Motizuki alega no pedido que Mário Celso é inelegível por condenação em Mato Grosso por manter funcionários em  “condição análoga à trabalho escravo”

ANDRADINA- A Promotora de Justiça da 9ª. Zona Eleitoral de Andradina, Rúbia Prado Motizuki requereu nesta sexta-feira (02), uma “Ação de Impugnação de Registro de Candidatura”, do candidato do PSDB à prefeitura de Andradina, Mário Celso Lopes.

Mário Celso (esq.), junto com Paulo Assis, no lançamento da candidatura a prefeito e vice, respectivamente. Foto: MANOEL MESSIAS/Agência

Mário Celso (esq.), junto com Paulo Assis, no lançamento da candidatura a prefeito e vice, respectivamente. Foto: MANOEL MESSIAS/Agência

Segundo a promotora Mário Celso é inelegível porque foi condenado à pena de “seis anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, além de pagamento de multa de 240 dias/multa pela prática de delito de redução à condição análoga a de tarbalho escravo.

A ação da Promotora afirma ainda que “Não se tem notícia se houve recurso contra a decisão proferida e em que fase encontra-se o processo, porquanto, a despeito de o impugnado possuir negócios e relações jurídicas em outros Estados da Federação, apresentou tão somente certidões criminais das Justiças Estadual e Federal no estado de São Paulo para solicitar sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

I – DOS FATOS

O(a) requerido(a) Mário Celso Lopes pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de Prefeito pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, após regular escolha em convenção partidária, conforme edital publicado.

No entanto, o(a) requerido(a) encontra-se inelegível, haja vista que foi condenado(a), em decisão proferida pela Sétima Vara Criminal da Justiça Federal na Circunscrição Judiciária de Cuiabá/MT, pela prática do delito de redução à condição análoga a de escravo – (artigo 149 do Código Penal Brasileiro), à pena de a seis anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 240 dias multa, fixadas no valor de cinco salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada dia-multa1.

Não se tem notícia se houve recurso contra a decisão proferida e em que fase encontra-se o processo, porquanto, a despeito de o impugnado possuir negócios e relações jurídicas em outros Estados da Federação, apresentou tão somente certidões criminais das Justiças Estadual e Federal no estado de São Paulo para solicitar sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Assim, este Parquet entendeu por bem ajuizar a presente ação de impugnação, a fim de Como se vê da análise das informações recebidas, referida decisão condenatória foi publicada em 14 de julho de 2017 e, diante do lapso temporal decorrido, ao certo encontra-se com trânsito em julgado, ou sob a apreciação do Superior Tribunal de Justiça/Supremo Tribunal Federal.

Contudo, como já decidido reiteradamente pelo TSE, [o] fato de inexistir trânsito em julgado não socorre o agravante, pois a LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF nas ADCs nº 29 e 30/DF, prevê que basta o advento de decisão criminal condenatória por órgão judicial colegiado para a incidência da apontada inelegibilidade

Assim, o(a) requerido(a) é inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/1990, com a redação da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), conforme a seguir:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[…]

  1. e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  2. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  3. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  4. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  5. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  6. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  7. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  8. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  9. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  10. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  11. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

No caso em tela, reitera-se que, embora a pena imposta não tenha sido sequer iniciada, o(a) impugnado(a) está inelegível tendo em vista que

[a] inelegibilidade prevista no art. 1°, I, e, 1, da LC n° 64/90 decorre de condenação criminal com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de crime contra a Administração Pública, e se estende desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena.

Portanto, evidente que ainda não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos desde a condenação colegiada e, muito menos, após o cumprimento ou extinção da pena, razão pela qual o(a) requerido(a) encontra-se inelegível.

No caso em tela, deve-se observar que o crime pelo qual o(a) requerido(a) foi condenado(a) por decisão proferida por órgão colegiado não é de menor potencial ofensivo, nem culposo e tampouco de ação penal privada, o que afasta a incidência da exclusão de inelegibilidade prevista no § 4º do art. 1º da LC nº 64/1990.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:

  1. a) seja o(a) requerido(a) citado(a) no endereço constante do seu pedido de registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019;
  2. b) requer, nos termos do art. 3º, § 3º, da LC nº 64/1990, a produção das seguintes provas:

(b.1) a juntada dos documentos em anexo (informação Sisconta);

(b.2) seja expedido ofício ao Meritíssimo Magistrado da Sétima Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Cuiabá/MT requisitando o encaminhamento de certidão criminal narrativa do (s) processo (s) envolvendo o candidato Mário Celso Lopes, portador do CPF 704.912.248-34, assim como cópia da respectiva sentença ou acórdão penal condenatório; e

(b.3) Expedição de ofícios às justiças estadual e federal dos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Tocantins, solicitando o encaminhamento das certidões criminais do que constar em nome do impugnado.

  1. c) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do(a) requerido(a).

Andradina, 02 de outubro de 2020.

Rúbia Prado Motizuki – Promotora de Justiça, da 9ª Zona Eleitoral

O QUE DIZ A DEFESA DE MÁRIO CELSO

A reportagem entrou em contato com um representante do empresário Mário Celso Lopes, informando que sua defesa já apresentou recurso, porém, devido o horário, próximo das 17h de sexta-feira (02), não houve tempo hábil para apreciação, o que deve ocorrer somente na segunda-feira (05). Também foi informado que o processo alegado pela promotora eleitoral ainda não tem condenação que justifique a inelegibilidade do candidato Mário Celso Lopes.

MIL NOTICIAS/Agência

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