Fábio Obici (esq.), no dia em que a operação para prende-lo foi realizada em Andradina. Foto: MANOEL MESSIAS/Mil Noticias

TJ concede Habeas Corpus para Fábio Obici, presidente da OSS Andradina

O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu na tarde desta quinta-feira, 5, Habeas Corpus (HC), com efeito de liminar, que beneficia o presidente da OSS (Organização Social de Saúde) Santa Casa de Andradina, preso no último dia 17 de fevereiro na Operação Hígia, que investiga fraudes na Santa Casa de Fernandópolis.

Fábio Obici (esq.), no dia em que a operação para prende-lo foi realizada em Andradina. Foto: MANOEL MESSIAS/Mil Noticias

Fábio Obici (esq.), no dia em que a operação para prende-lo foi realizada em Andradina. Foto: MANOEL MESSIAS/Mil Noticias

Fábio Antônio Obci e o funcionário Ezequias Carvalho de Souza, motorista do diretor superintendente da OSS, Sebastião Sérgio da Silva. Os dois tiveram as prisões revocadas pelo desembargador Fábio Gouvêa e deixam a Cadeia Pública de Paulo de Faria.

DESPACHOS

Paciente: Fábio Antônio Obici
Vistos.
Trata-se de pedido de liminar objetivando a soltura do
paciente, que teve sua prisão temporária convertida em prisão preventiva, investigado
pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e peculato, praticados, em
tese, principalmente contra a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis.
No caso em espécie, observo que o paciente não ostenta antecedentes criminais e é primário, não apresentando, ao menos em cognição sumária, função de liderança ou destacada na suposta organização criminosa.

Assim, considerando tais circunstâncias, e revendo o entendimento exposto na decisão liminar proferida no HC n° 0009522-56.2020, entendo que possa ele beneficiar-se da liberdade provisória, pois não vislumbro qualquer motivo concreto que torne imprescindível a prisão cautelar, tudo indicando que o paciente, em liberdade, não colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei penal.

Diante disso, presentes os requisitos necessários, defiro a liminar pleiteada para revogar a prisão preventiva do paciente Fábio Antônio Obici, estabelecendo a medida cautelar prevista no inciso I do artigo 319 do Código de Processo Penal, consistente em comparecimento trimestral em Juízo.

Expeça-se o competente alvará de soltura clausulado em favor de Fábio Antônio Obici.
Após, requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça.
São Paulo, 05 de março de 2020.
Fábio Gouvêa
Relator

Paciente: Ezequias Carvalho de Souza
Vistos.
Trata-se de pedido de liminar objetivando a soltura do paciente, que teve sua prisão temporária convertida em prisão preventiva, investigado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e peculato, praticados, em tese, principalmente contra a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis. No caso em espécie, observo que o paciente não apresenta antecedentes criminais e é primário, não ostentando, em cognição sumária, função de liderança ou destacada na suposta organização criminosa. Assim, considerando tais circunstâncias, e revendo o entendimento exposto na decisão liminar proferida no HC n° 0009522-56.2020, entendo que possa ele beneficiar-se da liberdade provisória, pois não vislumbro qualquer motivo concreto que torne imprescindível a prisão cautelar, tudo indicando que o paciente, em liberdade, não colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei penal.

Diante disso, presentes os requisitos necessários, defiro a liminar pleiteada para revogar a prisão preventiva do paciente Ezequias Carvalho de Souza, estabelecendo a medida cautelar prevista no inciso I do artigo 319 do Código de Processo Penal, consistente em comparecimento trimestral em Juízo.

Expeça-se o competente alvará de soltura clausulado em favor de Ezequias Carvalho de Souza.
Após, requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça.
São Paulo, 05 de março de 2020.
Fábio Gouvêa
Relator

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