Prefeita de Andradina Tamiko Inoue assinou novo decreto sobre horário do comércio. Foto: DIVULGAÇÃO

Prefeitura de Andradina decreta toque de recolher e restringe horários do comércio noturno

ANDRADINA – Com 451 casos positivos do novo coronavírus, 14 pacientes internados, sendo cinco deles na UTI – Unidade de Terapia Intensiva, e oito mortes, a Prefeitura de Andradina emitiu novo decreto tornando mais rígido o horário de funcionamento do comércio, principalmente no horário noturno, impondo novo horário para bares, restaurantes e lanchonetes. Por recomendação do Ministério Público de Andradina para que as ações fossem mais eficazes e rápidas para evitar o colapso na saúde pública, também está decretado o toque de recolher, exceto na forma de delivery, no período compreendido entre 23h e 06h. A previsão é de que dure 14 dias essas novas determinações até ser novamente analisada se houve melhora ou não.

Prefeita de Andradina Tamiko Inoue assinou novo decreto sobre horário do comércio. Foto: DIVULGAÇÃO

Prefeita de Andradina Tamiko Inoue assinou novo decreto sobre horário do comércio. Foto: DIVULGAÇÃO

D E C R E T O DA PREFEITURA

Art. 1º Os segmentos adiante elencados, mantidas as determinações anteriores sobre distanciamento de mesas e medidas de higiene, passarão a operar observando as disposições seguintes:

I restaurantes, lanchonetes, sorveterias, trailers e foodtrucks deverão encerrar todo tipo de atendimento presencial impreterivelmente às 22h30, funcionando, após esse horário, apenas no sistema de delivery;

II bares, conveniências e demais estabelecimentos que atuem no comércio varejista de bebidas alcoólicas deverão encerrar todo tipo de atendimento presencial impreterivelmente às 18h, funcionando, após esse horário, apenas no sistema de delivery.

Art. 2º Fica determinada a restrição de locomoção, exceto em razão de

deslocamento de ida e volta ao trabalho, de qualquer pessoa no território do Município de Andradina, bem como vedado o funcionamento de atividades comerciais e serviços, exceto na forma de delivery, no período compreendido entre 23h e 06h.

Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

I – estabelecimentos hospitalares;

II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de urgência e emergência;

III – farmácias e laboratórios;

IV – funerárias e serviços relacionados;

V – serviços de segurança pública e privada;

VI – serviços de assistência social;

VII – profissionais da área da saúde;

VIII – advogados no exercício da profissão;

IX – servidores públicos das áreas de fiscalização, quando em exercício da função;

X – atividades inerentes à circulação de cargas de qualquer espécie que possam

acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

XI – circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

XII – serviços de táxi e aplicativo de transporte individual remunerado de

passageiros, quando para atendimento das necessidades elencadas nos itens anteriores;

XIII – postos de combustíveis.

Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas nos passeios, logradouros e praças públicas, estacionamentos, em qualquer período do dia ou da noite, bem com quaisquer aglomerações para essa finalidade, ou para uso do cachimbo conhecido como narguilé, além do consumo de outras bebidas que se faça por meio de recipientes compartilhados.

Art. 3º Os setores e serviços não mencionados neste decreto de forma expressa deverão ater-se às normativas anteriormente fixadas.

Art. 4º A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator, seja pessoa física ou jurídica, às multas previstas no art. 16 da Lei Municipal n.º 3.282, de 17 de fevereiro de 2016, com as gradações nele estabelecidas.

Em se tratando de estabelecimento comercial ou empresarial, além das multas previstas neste artigo, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos incisosXIX e XX, do art. 122, da Lei Estadual n.º 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo.

Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância das disposições deste Decreto poderá acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária previsto no art. 268 do Código Penal, do que se dará notícia ao Ministério Público e autoridades policiais

Art. 5º As medidas previstas neste decreto vigorarão entre 29 de agosto e 13 de setembro de 2020, sem prejuízo de eventuais prorrogações, se a situação o recomendar.

Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as

disposições dos decretos anteriormente expedidos, naquilo que não conflitarem expressamente com os regramentos que ora se estabelecem.

Prefeitura Municipal de Andradina,

28 de agosto de 2020.

TAMIKO INOUE

– Prefeita Municipal –

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