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Hernani da Bahia apresenta anteprojeto de proteção social contra as drogas

ANDRADINA – O presidente da Câmara Municipal de Andradina, vereador “Hernani da Bahia” (foto), apresentou um anteprojeto de Lei que institui o “Ciclo Completo de Proteção Social Contra Drogas” na Rede Municipal de Ensino do Governo de Andradina.

hernani1“Sabemos que o combate às drogas lícitas e ilícitas só é eficaz quando existir um conjunto de esforços e ações integradas. Devemos unir forças com o Governo Municipal, chamar a participação da Sociedade e das família e para isso esperamos que o Executivo aceite essa proposta e transforme o anteprojeto em projeto de lei”.

Na proposta de Hernani fica instituída uma política de controle eficiente deve abranger a questão social, a saúde e a educação formal, com programas interconectados que garantam suporte em assistência social a famílias e menores em situação de risco social, tratamento a indivíduos dependentes e, sobretudo, uma forte propaganda contra as drogas e seus mecanismos de marketing, educando e conscientizando jovens sobre os malefícios das drogas através de atividades regulares incluídas na grade curricular da rede municipal de Ensino.

O ANTEPROJETO DE LEI PROPÕE QUE:

 Art. 1º – Fica instituído no Município de Andradina o Projeto “Ciclo Completo de Proteção Social Contra as Drogas”, com objetivo de articular e desenvolver ação regular e continuada de conscientização e prevenção às drogas lícitas e ilícitas na rede municipal de Ensino, complementarmente às ações de prevenção ao uso indevido de drogas.

Art. 2º – O Projeto será desenvolvido nas unidades da rede pública de Ensino do Município, coordenado pelas secretarias municipais de Educação e de Políticas sobre Drogas.

  • 1º – O Projeto consistirá da instituição da disciplina de prevenção às drogas na grade curricular com conteúdos e recursos pedagógicos multidisciplinares, abrangendo as consequências físicas, psicológicas e sociais das drogas lícitas e ilícitas, com ênfase nos valores humanos.
  • 2º – A disciplina será ministrada com conteúdo e informações científicas através de aulas convencionais, vídeos, estatísticas, debates entre alunos, palestras de profissionais das áreas de saúde, assistência social, outras afins e do sistema de políticas sobre drogas, autoridades de segurança pública, Conselho Tutelar, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho de Políticas Sobre Drogas, além de outros instrumentos pedagógicos.
  • 3º – Deverá ainda ser produzido e afixado em áreas de circulação e acesso das unidades escolares, em caráter permanente, material de divulgação de informações e prevenção sobre as drogas, bem como material para distribuição e orientação de pais ou responsáveis pelos alunos.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assessoria de Gabinete

 

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