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Entram em vigor várias alterações no Código de Trânsito Brasileiro

A partir desta data, 12/04/2021, entram em vigor as alterações no Código de Trânsito Brasileiro, trazidas pela Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm). Faz-se necessário que o agente de trânsito conheça todas as alterações, mas separei os itens que julguei serem os principais para que a população conheça:

novas_regras1▪️O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
– a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
– a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
– a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
Obs: a validade do exame pode ser reduzida a critério do perito examinador;

▪️Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da CNH;

▪️Suspensão do Direito de Dirigir, se o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

▪️O porte da CNH será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. Fato que já ocorria com o porte do CLA;

▪️Crianças menores de 10 anos que não tenham atingido 1,45m deverão ocupar o banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado. Regulamentado pela Resolução n. 819/21 do CONTRAN que entra em vigor nesta mesma data;

▪️Será proibido transportar criança menor de 10 anos ou sem condições de cuidar da própria segurança em motocicleta, motoneta ou ciclomotor;

▪️Não será mais exigida a luz baixa quando o veículo já dispuser da luz de rodagem diurna – DRL (Daytime Running Light), quando em pista duplicada ou dentro do perímetro urbano;

▪️Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis do veículo passou a ser infração de natureza média;

▪️Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran passou a ser infração média;

▪️Parar em ciclovia ou ciclofaixa passará a ser infração grave, sujeita a multa de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH;

▪️Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista será infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47;

▪️A regra para aplicação da penalidade de advertência por escrito não dependerá mais da decisão da autoridade de trânsito. A penalidade deverá ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.

▪️O prazo para comunicação de venda passará a ser de 60 dias.
A nova legislação também abre a possibilidade de que esse procedimento seja eletrônico.

▪️Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 (trinta) dias passou a ser infração média.

▪️A lei cria o Registro Nacional Positivo de Condutores, que vai cadastrar motoristas que não cometeram infração de trânsito nos últimos 12 meses, contudo, ainda dependerá de regulamentação do CONTRAN.

1° Sgt PM Vieira
Cia Operacional de Andradina/SP

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